Capítulo I
Da denominação e Objetivos Sociais
1. A Associação denominada “Amar e Partilhar 21”, adiante designada por Associação de Apoio a Pessoas Especiais, tem como objetivos promover a integração/inclusão de pessoas com trissomia 21 e outras patologias. Prestar apoio nas diversas áreas: psicologia, terapia da fala, terapia ocupacional, fisioterapia, ginástica, música e dança, entre outros. Realização de actividades educativas, sociais, culturais e desportivas, promovendo a interação com a sociedade em geral.
Capítulo II
Carácter
1. A Associação é constituída sem fins lucrativos, é isenta política e religiosamente e a sua duração é por tempo indeterminado.
Capítulo III
Sede
1. A Associação tem a sua sede na Rua Combatentes do Ultramar, nº28, Gémeos, da União de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, concelho de Celorico de Basto.
2. A sede da Associação pode ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia-Geral e Presidência.
Capítulo IV
Receita
1. Constituem receitas da Associação:
a. As quotas, cujo valor será fixado depois de aprovado em Assembleia-Geral.
b. Receitas de qualquer atividade ou prestação de serviços.
c. Donativos, heranças ou legados.
d. Outros subsídios, receitas, rendimentos ou doações de que a Associação venha a ser destinatária.
Capítulo V
Sócio
I. Condições do Associado
1. A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
a. Sócios fundadores.
b. Sócios efetivos.
c. Sócios honorários.
d. Sócios extraordinários.
2. Serão sócios fundadores os que outorgarem a escritura de constituição da Associação.
3. Serão sócios efetivos individuais, todos os interessados que manifestarem vontade, se comprometam a aceitar e respeitar os estatutos e forem admitidos pelos órgãos competentes da Associação.
4. Serão sócios honorários, os indivíduos ou entidades coletivas que, merecedoras desta distinção em virtude de ações relevantes ou de serviços prestados à Associação, forem proclamados como tal em Assembleia-Geral.
5. Serão sócios extraordinários, todos os que não preencham as condições para se tornarem sócios efetivos, mas subscrevam uma quota.
6. As inscrições dos associados admitidos far-se-ão em ficha própria à guarda da direção, onde constarão, os dados do sócio, a sua categoria, o número de inscrição que será por ordem cronológica de adesão.
7. A qualidade de sócio perde-se:
a. Por pedido de demissão à direção.
b. Por exclusão compulsiva, segundo proposta da direção aprovada em Assembleia-Geral, quando se verifique, por parte do sócio, o não cumprimento de determinada parte dos estatutos e presente regulamento.
II. Direitos dos Sócios
1. Os associados têm direito a:
- Participar e usufruir de regalias nas atividades desenvolvidas;
- Apresentar propostas e projetos à Direção;
- Apresentar sugestões práticas no interesse da Associação;
- Participar em reuniões da Associação, se a Presidência e a Assembleia-Geral o permitir;
- Examinar toda a documentação que regule a sua vida de associado.
III. Deveres dos Sócios
1. São deveres de todos os associados:
- Observar os princípios gerais da Associação e demais regulamentos;
- Contribuir para atingir os objetivos da Associação;
- Aceitar e exercer com dedicação e assiduidade os cargos para os quais tenham sido eleitos;
- Pagar a quotização estabelecida;
- Cumprir as decisões dos órgãos sociais.
Capítulo VI
Órgãos
I. Estrutura e eleição
1. São órgãos da Associação:
- Assembleia-Geral;
- Direção;
- Concelho Fiscal.
2. O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de quatro anos.
3. Os membros titulares da mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Concelho Fiscal são eleitos em ato eleitoral, convocado pela mesa da Assembleia-Geral, por maioria simples de votos, em escrutínio, de entre membros no pleno gozo dos seus direitos.
4. As eleições serão mediante a votação sobre listas conjuntas para os órgãos sociais da Associação.
5. As listas poderão ser apresentadas por um mínimo de nove associados e devem conter a indicação individual para os órgãos previstos nos órgãos sociais.
6. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
- Para apreciar e votar o relatório e contas da Direção e o respetivo parecer do Concelho Fiscal, de acordo com a calendarização do ano económico.
- Para cumprimento das disposições previstas nos estatutos e regulamentos da Associação.
II. Constituição e Competências
– Da Assembleia-Geral
1. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e no artigo 172º.
Parágrafo único: A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir os atos dos trabalhos das Assembleias-Gerais.
2. A Assembleia-Geral é o órgão supremo da Associação e as suas decisões têm carácter vinculativo para todos os sócios e é constituída por todos os sócios ou equiparados no pleno gozo dos seus direitos.
3. A Assembleia-Geral é convocada pelo presidente da Assembleia-Geral, com pelo menos oito dias de antecedência e, no aviso da convocatória deverá constar obrigatoriamente o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos. O aviso da convocatória será por via de correio eletrónico ou via telefónica.
4. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre a vida da Associação, nomeadamente:
- Discutir e aprovar os relatórios e contas da Direção sob parecer do Concelho Fiscal;
- Aprovar alterações dos estatutos e regulamentos da Associação;
- Fixar sob proposta da Direção, o montante da quotização;
- Aprovar a substituição dos membros dos órgãos sociais;
- Dissolver a Associação;
- Decidir a exclusão de sócios;
– Da Mesa da Assembleia-Geral
1. A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário.
2. Compete ao presidente:
- Convocar a Assembleia-Geral;
- Presidir às Assembleias-Gerais, esclarecendo-as devidamente;
- Rubricar as folhas do livro de atas e assiná-las;
- Dar posse aos órgãos sociais;
- Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os órgãos sociais;
- Decidir a votação em caso de empate.
3. Compete ao secretário:
- Prover e ler o expediente da mesa;
- Redigir, ler e assinar as atas das reuniões;
- Auxiliar nos trabalhos os restantes membros da mesa.
4. Compete ao vice-secretário:
- Substituir o secretário nos seus impedimentos;
- Assistir ao secretário na coordenação dos trabalhos de Assembleia-Geral.
– Da Direção
1. A Direção é o órgão executivo, sendo composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e um vogal e compete-lhe:
- Promover as ações adequadas à realização dos fins da Associação;
- Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral;
- Representar a Associação;
- Propor e admitir associados, aceitar a sua demissão e propor a sua exclusão;
- Elaborar os relatórios e contas da gerência;
- Criar grupos de trabalho e coordenar a sua ação;
- Resolver casos omissos ou duvidosos, submetendo as decisões à retificação da Assembleia-Geral.
2. Compete ao presidente:
- Representar a direção;
- Orientar os trabalhos das sessões;
- Exercer todas as outras atribuições de carácter diretivo, orientando e procurando desenvolver a atividade da Associação;
3. Compete ao vice-presidente:
- Substituir o presidente nos seus impedimentos;
- Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções.
4. Compete ao secretário:
- Redigir e assinar as atas das sessões;
- Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respetivo andamento;
- Ter em ordem todos os livros e documentos da direção.
5. Compete ao Tesoureiro:
- Arrecadar as receitas e efetuar os pagamentos autorizados;
- Responder por todos os valores à sua guarda.
6. Compete ao Vogal:
- Auxiliar todos os outros cargos da direção;
- Ler os respetivos documentos em cada reunião.
– Do Concelho Fiscal
1. O Concelho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos administrativos da direção e é constituído por um presidente, um secretário e um vice-secretário, competindo-lhe o controlo e a fiscalização da Associação, nomeadamente examinar o relatório das atividades e contas da direção antes de serem presentes à Assembleia-Geral e dar o seu parecer sobre os mesmos.
2. Compete ao Presidente:
- Representar o Concelho Fiscal.
3. Compete ao Secretário:
- Ter em conta toda a documentação do concelho fiscal.
4. Compete ao Vice-Secretário:
- Substituir o secretário nos seus impedimentos;
- Auxiliar o secretário no desempenho de suas funções.
Capítulo VII
Receitas e Património
1. Consideram-se receitas da Associação:
- O produto da quotização dos associados;
- Os subsídios oficiais;
- O produto de iniciativa de carácter recreativo desenvolvidas pela Associação;
- Quaisquer receitas eventuais.
2. O património da Associação é constituído:
- Pelo dinheiro em cofre ou em bancos à ordem da Associação;
- Por todos os troféus e objetos conquistados ou adquiridos;
- Por todo o equipamento e restante material obtido;
- Por todos os demais bens e valores móveis e imóveis possuídos pela Associação.
Parágrafo Único: A Direção só poderá vender bens, pertencentes à Associação, após aprovação da Assembleia-Geral.
Capítulo VIII
Disposições Gerais
A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral convocada para o efeito nos termos do Regulamento Geral, mediante aprovação de pelo menos três quartos dos sócios.
Parágrafo Único: A Assembleia-Geral aprovará a distribuição dos bens, em caso de dissolução, para o que nomeará uma comissão liquidatária.
Capítulo IX
Omissões
No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157. e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-Geral.
Celorico de Basto, 22 de Janeiro de 2015.