ESTATUTOS

Capítulo I 

Da denominação e Objetivos Sociais 

1. A Associação denominada “Amar e Partilhar 21”, adiante designada por Associação de Apoio a Pessoas Especiais, tem como objetivos promover a integração/inclusão de pessoas com trissomia 21 e outras patologias. Prestar apoio nas diversas áreas: psicologia, terapia da fala, terapia ocupacional, fisioterapia, ginástica, música e dança, entre outros. Realização de actividades educativas, sociais, culturais e desportivas, promovendo a interação com a sociedade em geral. 

 

Capítulo II 

Carácter 

1. A Associação é constituída sem fins lucrativos, é isenta política e religiosamente e a sua duração é por tempo indeterminado. 

 

Capítulo III 

Sede 

1. A Associação tem a sua sede na Rua Combatentes do Ultramar, nº28, Gémeos, da União de freguesias de Britelo, Gémeos e Ourilhe, concelho de Celorico de Basto. 

2. A sede da Associação pode ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia-Geral e Presidência. 

 

Capítulo IV 

Receita 

1. Constituem receitas da Associação: 

a. As quotas, cujo valor será fixado depois de aprovado em Assembleia-Geral. 

b. Receitas de qualquer atividade ou prestação de serviços. 

c. Donativos, heranças ou legados. 

d. Outros subsídios, receitas, rendimentos ou doações de que a Associação venha a ser destinatária. 

 

Capítulo V 

Sócio 

I. Condições do Associado 

1. A Associação terá as seguintes categorias de sócios: 

a. Sócios fundadores. 

b. Sócios efetivos. 

c. Sócios honorários. 

d. Sócios extraordinários. 

2. Serão sócios fundadores os que outorgarem a escritura de constituição da Associação. 

3. Serão sócios efetivos individuais, todos os interessados que manifestarem vontade, se comprometam a aceitar e respeitar os estatutos e forem admitidos pelos órgãos competentes da Associação. 

4. Serão sócios honorários, os indivíduos ou entidades coletivas que, merecedoras desta distinção em virtude de ações relevantes ou de serviços prestados à Associação, forem proclamados como tal em Assembleia-Geral. 

5. Serão sócios extraordinários, todos os que não preencham as condições para se tornarem sócios efetivos, mas subscrevam uma quota. 

6. As inscrições dos associados admitidos far-se-ão em ficha própria à guarda da direção, onde constarão, os dados do sócio, a sua categoria, o número de inscrição que será por ordem cronológica de adesão. 

7. A qualidade de sócio perde-se: 

a. Por pedido de demissão à direção. 

b. Por exclusão compulsiva, segundo proposta da direção aprovada em Assembleia-Geral, quando se verifique, por parte do sócio, o não cumprimento de determinada parte dos estatutos e presente regulamento. 

II. Direitos dos Sócios 

1. Os associados têm direito a: 

  • Participar e usufruir de regalias nas atividades desenvolvidas; 
  • Apresentar propostas e projetos à Direção; 
  • Apresentar sugestões práticas no interesse da Associação; 
  • Participar em reuniões da Associação, se a Presidência e a Assembleia-Geral o permitir; 
  • Examinar toda a documentação que regule a sua vida de associado. 

III. Deveres dos Sócios 

1. São deveres de todos os associados: 

  • Observar os princípios gerais da Associação e demais regulamentos; 
  • Contribuir para atingir os objetivos da Associação; 
  • Aceitar e exercer com dedicação e assiduidade os cargos para os quais tenham sido eleitos; 
  • Pagar a quotização estabelecida; 
  • Cumprir as decisões dos órgãos sociais. 

 

Capítulo VI 

Órgãos 

I. Estrutura e eleição 

1. São órgãos da Associação: 

  • Assembleia-Geral; 
  • Direção; 
  • Concelho Fiscal. 

2. O mandato dos órgãos eleitos da Associação é de quatro anos. 

3. Os membros titulares da mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Concelho Fiscal são eleitos em ato eleitoral, convocado pela mesa da Assembleia-Geral, por maioria simples de votos, em escrutínio, de entre membros no pleno gozo dos seus direitos. 

4. As eleições serão mediante a votação sobre listas conjuntas para os órgãos sociais da Associação. 

5. As listas poderão ser apresentadas por um mínimo de nove associados e devem conter a indicação individual para os órgãos previstos nos órgãos sociais. 

6. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente: 

  • Para apreciar e votar o relatório e contas da Direção e o respetivo parecer do Concelho Fiscal, de acordo com a calendarização do ano económico. 
  • Para cumprimento das disposições previstas nos estatutos e regulamentos da Associação. 

II. Constituição e Competências 

– Da Assembleia-Geral 

1. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170°, e no artigo 172º. 

Parágrafo único: A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir os atos dos trabalhos das Assembleias-Gerais. 

2. A Assembleia-Geral é o órgão supremo da Associação e as suas decisões têm carácter vinculativo para todos os sócios e é constituída por todos os sócios ou equiparados no pleno gozo dos seus direitos. 

3. A Assembleia-Geral é convocada pelo presidente da Assembleia-Geral, com pelo menos oito dias de antecedência e, no aviso da convocatória deverá constar obrigatoriamente o local, o dia, a hora e a ordem de trabalhos. O aviso da convocatória será por via de correio eletrónico ou via telefónica. 

4. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre a vida da Associação, nomeadamente: 

  • Discutir e aprovar os relatórios e contas da Direção sob parecer do Concelho Fiscal; 
  • Aprovar alterações dos estatutos e regulamentos da Associação; 
  • Fixar sob proposta da Direção, o montante da quotização; 
  • Aprovar a substituição dos membros dos órgãos sociais; 
  • Dissolver a Associação; 
  • Decidir a exclusão de sócios; 

– Da Mesa da Assembleia-Geral 

1. A mesa da Assembleia-Geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vice-Secretário. 

2. Compete ao presidente: 

  • Convocar a Assembleia-Geral; 
  • Presidir às Assembleias-Gerais, esclarecendo-as devidamente; 
  • Rubricar as folhas do livro de atas e assiná-las; 
  • Dar posse aos órgãos sociais; 
  • Mandar lavrar os autos de posse e assiná-los com os órgãos sociais; 
  • Decidir a votação em caso de empate. 

3. Compete ao secretário: 

  • Prover e ler o expediente da mesa; 
  • Redigir, ler e assinar as atas das reuniões; 
  • Auxiliar nos trabalhos os restantes membros da mesa. 

4. Compete ao vice-secretário: 

  • Substituir o secretário nos seus impedimentos; 
  • Assistir ao secretário na coordenação dos trabalhos de Assembleia-Geral. 

– Da Direção 

1. A Direção é o órgão executivo, sendo composto por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, e um vogal e compete-lhe: 

  • Promover as ações adequadas à realização dos fins da Associação; 
  • Dar execução às deliberações da Assembleia-Geral; 
  • Representar a Associação; 
  • Propor e admitir associados, aceitar a sua demissão e propor a sua exclusão; 
  • Elaborar os relatórios e contas da gerência; 
  • Criar grupos de trabalho e coordenar a sua ação; 
  • Resolver casos omissos ou duvidosos, submetendo as decisões à retificação da Assembleia-Geral. 

2. Compete ao presidente: 

  • Representar a direção; 
  • Orientar os trabalhos das sessões; 
  • Exercer todas as outras atribuições de carácter diretivo, orientando e procurando desenvolver a atividade da Associação; 

3. Compete ao vice-presidente: 

  • Substituir o presidente nos seus impedimentos; 
  • Auxiliar o presidente no desempenho de suas funções. 

4. Compete ao secretário: 

  • Redigir e assinar as atas das sessões; 
  • Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respetivo andamento; 
  • Ter em ordem todos os livros e documentos da direção. 

5. Compete ao Tesoureiro: 

  • Arrecadar as receitas e efetuar os pagamentos autorizados; 
  • Responder por todos os valores à sua guarda. 

6. Compete ao Vogal: 

  • Auxiliar todos os outros cargos da direção; 
  • Ler os respetivos documentos em cada reunião. 

– Do Concelho Fiscal 

1. O Concelho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos administrativos da direção e é constituído por um presidente, um secretário e um vice-secretário, competindo-lhe o controlo e a fiscalização da Associação, nomeadamente examinar o relatório das atividades e contas da direção antes de serem presentes à Assembleia-Geral e dar o seu parecer sobre os mesmos. 

2. Compete ao Presidente: 

  • Representar o Concelho Fiscal. 

3. Compete ao Secretário: 

  • Ter em conta toda a documentação do concelho fiscal. 

4. Compete ao Vice-Secretário: 

  • Substituir o secretário nos seus impedimentos; 
  • Auxiliar o secretário no desempenho de suas funções. 

 

Capítulo VII 

Receitas e Património 

1. Consideram-se receitas da Associação: 

  • O produto da quotização dos associados; 
  • Os subsídios oficiais; 
  • O produto de iniciativa de carácter recreativo desenvolvidas pela Associação; 
  • Quaisquer receitas eventuais. 

2. O património da Associação é constituído: 

  • Pelo dinheiro em cofre ou em bancos à ordem da Associação; 
  • Por todos os troféus e objetos conquistados ou adquiridos; 
  • Por todo o equipamento e restante material obtido; 
  • Por todos os demais bens e valores móveis e imóveis possuídos pela Associação. 

Parágrafo Único: A Direção só poderá vender bens, pertencentes à Associação, após aprovação da Assembleia-Geral. 

 

Capítulo VIII 

Disposições Gerais 

A Associação poderá ser dissolvida por deliberação da Assembleia-Geral convocada para o efeito nos termos do Regulamento Geral, mediante aprovação de pelo menos três quartos dos sócios. 

Parágrafo Único: A Assembleia-Geral aprovará a distribuição dos bens, em caso de dissolução, para o que nomeará uma comissão liquidatária. 

 

Capítulo IX 

Omissões 

No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil (artigos 157. e seguintes) e demais legislação sobre associações, complementadas pelo Regulamento Geral, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-Geral. 

 

Celorico de Basto, 22 de Janeiro de 2015.